Sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Por Metrópoles
Acusado e vítima constituíram a própria família durante esse período e, por isso, não seria crime
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na terça-feira (04/09), determinou que o relacionamento entre um homem de 20 anos e uma menina de 13 não pode ser configurado como estupro de vulnerável.
O juiz relator do caso, Sebastião Reis Junior, afirmou que o acusado e a suposta vítima constituíram a própria família durante esse período, o que impede a compreensão de estupro.
O Código Penal Brasileiro estabelece que qualquer relação sexual com menores de 14 anos é classificada como crime, independentemente do consentimento da vítima ou de seu passado sexual.
A Quinta Turma, em março deste ano, já havia compreendido que também não se configurava como estupro de vulnerável um caso em que um homem de 20 anos engravidou uma criança de 12 anos com quem manteve um relacionamento.
Turma do STJ composta por cinco ministros
A decisão da Sexta Turma, composta por cinco ministros, só teve um voto divergente, o do ministro Rogerio Schietti Cruz. O magistrado considerou que a decisão da Corte desrespeitava o artigo 217-A do Código Penal.
“O que se protege não é o poder familiar, mas se protege a criança, o adolescente. Está havendo, em alguns casos, a romantização de circunstâncias de situações frequentes que precisam ser coibidas”, apontou.
Segundo ele, à medida que a Corte aceita circunstância após o crime, a União isenta o agressor de responsabilidade penal, “estamos não só chancelando a conduta, mas criando oportunidade para que outras ocorram sem que haja o repúdio do Judiciário”, disse Schietti.
O relator do caso, Sebastião Reis, alegou que não há provas que a relação tenha causados danos à menina.
Ele argumenta que, analisando as particularidades do caso, não é possível concluir que o acusado se aproveitou da idade da adolescente ou sua suposta vulnerabilidade, “fato que deve ser sopesado evitar condenação desproporcional e injusta de mais de 8 anos, porque se reconheceria o instituto da continuidade delitiva a um jovem que não possui outro deslize pessoal”.
“É possível extrair do relato da suposta vítima que essa não se mostrava vulnerável e sem condições de entender e posicionar sobre os fatos. Em depoimento aos 18 anos, relatou de forma livre que ambos conviviam maritalmente de modo que as relações sexuais faziam parte da rotina do casal”, afirmou Sebastião Reis.