O Ministério Público Eleitoral enviou recomendação às coligações e aos partidos políticos para que se abstenham de realizar, após as 22 horas deste dia 14 de novembro, véspera da eleição municipal, distribuição ou "derrame" de material gráfico de propaganda eleitoral nas ruas e logradouros da cidade, a exemplo de panfletos, "santinhos" e adesivos.
O documento ministerial também orienta no sentido de que não sejam promovidas, depois do referido horário, caminhadas, carreatas, passeatas, ou carro de som que jingles ou mensagens de candidatos nas vias e logradouros públicos.
A Recomendação orienta ainda aos partidos e coligações para que adotem as mesmas providências junto a seus candidatos, correligionários, militantes e responsáveis pela propaganda eleitoral.
O Ministério Público lembra que o denominado “voo da madrugada”, que é a prática do derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular. O infrator e o beneficiário desse delito está sujeito à multa prevista no artigo 37, da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no artigo 39, da Lei nº 9.507/1997.
De acordo com a Lei das Eleições e a Resolução nº 23.551/2017, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), “constituem crimes, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos”.
Fonte: CCOM-MPMA