A concessionária, condenada em R$ 5 mil por danos morais, informou que não foi notificada formalmente sobre o decisão e que aguarda a notificação para seguir com os trâmites internos
Fonte: Jornal do Tocantins
A distribuidora de energia elétrica do estado terá que pagar R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora, isso porque a empresa cortou o fornecimento de energia da cliente dois dias após uma conta em atraso ter sido paga. O processo teve início em 2023, ano em que a consumidora teve a energia cortada às 08h30 do dia 30 de outubro e religada no dia seguinte, às 10h, divulgou o Tribunal de Justiça.
A reportagem entrou em contato com a Energisa, a concessionária no estado, que alegou não ter sido notificada formalmente sobre a decisão e que aguarda a notificação judicial para "seguir com os trâmites internos", afirmou.
A determinação do juiz Márcio Soares da Cunha, em atuação pelo Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), é da última quarta-feira (16) e divulgada nesta sexta-feira (18) pelo Tribunal de Justiça. O processo julgado é da Comarca de Colinas do Tocantins, região noroeste do estado.
Prejuízos
Conforme o TJ, a consumidora afirmou ter tido prejuízos com a falta de energia, além de constrangimento perante a vizinhança. Também disse ter sido obrigada a pagar uma fatura que ainda venceria naquele mês de outubro, após ter realizado o pagamento da fatura de setembro, com atraso, mas foi quitada em uma lotérica, dois dias antes da suspensão do serviço.
O juiz fixou o valor da reparação do dano moral sofrido pela consumidora, baseado em julgamentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que o montante "não é exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda e cumprirá o nítido caráter compensatório e inibitório".
O magistrado negou, porém, o pagamento de danos materiais, referente aos alimentos que a consumidora alegou ter perdido pelo corte de energia. De acordo com a sentença, a autora da ação não comprovou o efetivo dano.
Polêmica
A contestação da empresa argumentava má-fé da consumidora, ao apontar que devido ao pagamento ter sido feito no sábado, a interrupção do serviço ocorreu no mesmo dia em que recebeu a informação de pagamento da conta no sistema. Também defendeu ter restabelecido o serviço dentro do prazo legal de 24 horas.
Na decisão, o juiz entendeu que, por ser aceito o pagamento de contas nas lotéricas nos fins de semana, a concessionária tem a obrigação de "proceder com cautela quando da programação do corte no fornecimento de energia elétrica".
Conforme a decisão, a concessionária deve considerar o lapso entre o pagamento no fim de semana e a informação de baixa no sistema antes de efetuar o corte.
Legislação
Os artigos 186 e 927 do Código Civil estão entre os fundamentos da decisão do juiz, ao tratar da "responsabilidade civil", definida como o vínculo jurídico estabelecido entre o causador de um dano e a sua vítima.
O primeiro artigo considera ato ilícito a "ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência" daquele que viola direito e causa dano a alguém. O segundo estabelece a obrigação de reparação àquele que causa dano a outra pessoa.
Conforme destaca o juiz, em um contexto de relação entre cliente e fornecedor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva quando ficam comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade (vínculo entre o ato do corte da energia e a consequência que o ato provoca).
O juiz ressalta que ao dispor sobre bens e serviços, a concessionária "tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade advém da atividade de produção, distribuição, comercialização ou execução de determinados serviços" e, para se eximir dessa responsabilidade, deveria ter comprovado que prestou um serviço sem defeito ou que a culpa do problema "é exclusiva do consumidor ou de terceiro", o que não ocorreu no processo.
Para o juiz, o fato de o pagamento ter sido realizado no sábado e a informação de pagamento ter sido informada no sistema da empresa na segunda-feira, mesmo dia da suspensão, demonstra que o fato não configura culpa do consumidor, informou o TJ.