Presidente do STF suspende decisão que impôs retirada de conteúdo e multa a veículo de imprensa
Política
Publicado em 01/01/2024

Decisão do TJPI determinava a remoção de conteúdo publicado pelo jornal O Estado de São Paulo e multa de R$ 500 por hora; STF revogou

Com informações do STF

 

BRASÍLIA - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), que determinou a remoção de reportagem do jornal “O Estado de São Paulo” sobre decisão que decretou a prisão de deputado federal pelo não pagamento de pensão aos filhos, além de impor multa de R$ 500 por cada hora que a reportagem permanecesse no ar.

 

O jornal entrou com ação (Reclamação - RCL 64896) com base na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual o STF derrubou a Lei de Imprensa e decidiu que a censura era inconstitucional. O Estadão argumentou que a reportagem, publicada em seu portal de notícias, apenas noticiou decisão judicial que decretou a prisão do deputado federal Jadyel Silva Alencar, em razão do não pagamento total da pensão alimentícia de seus dois filhos, menores de idade.

 

A primeira instância negou o pedido do parlamentar para retirada do conteúdo, mas o TJ entendeu que era proibida a divulgação de qualquer informação que pudesse comprometer a imagem do envolvido e os direitos fundamentais dos menores.

 

 

Para o ministro, a decisão do TJ “restringe injustificadamente a livre circulação de ideias e causa danos difusos ao sistema jurídico que precisam ser reparados com a brevidade necessária”.

 

Barroso frisou que “não se está a menosprezar a honra e a imagem do ofendido”, mas sim a afirmar que é possível entrar com ações de retratação e reparação posteriores, sem que isso importe em restrições à livre circulação de ideias. Ressaltou, ainda, que "o próprio portal de notícias ofereceu espaço para o exercício de direito de reposta".

 

“De longa data, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido o caráter preferencial da liberdade de expressão na Constituição brasileira, por ser elemento essencial para:

 

(I) a manifestação da personalidade humana,

(II) a democracia, por propiciar a livre circulação de informações, ideias e opiniões e

(III) o registro da história e da cultura de um povo.

 

Isso significa que, em situações de conflito com outros direitos, o afastamento dessa garantia constitui medida excepcional, sendo o ônus argumentativo atribuído a quem sustenta o direito oposto. Por essa razão, o STF atribui eficácia transcendente aos motivos determinantes da decisão proferida na ADPF 130, reconhecendo a possibilidade de ajuizamento direto de reclamação constitucional para assegurar a liberdade de expressão.

 

"Há inúmeros precedentes na linha do acolhimento de pedidos dessa natureza”, afirmou o ministro ao atender o pedido do veículo de imprensa.

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