Estima-se que, em média, cada juiz receba cerca de R$ 4 mil, por mês, por essa rubrica
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O Juiz de Direito, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar, encaminhou requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Desembargador Paulo Velten, em que renuncia ao pagamento de licença compensatória. O entendimento dele é que não há previsão constitucional para esse acréscimo remuneratório.
A licença compensatória para magistrados foi regulamentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por meio da Portaria-GP nº 97 e da Resolução-GP nº 109/2023 – TJMA, nos casos em que o juiz acumular jurisdição e/ou acervo, exercer funções administrativas ou processuais extraordinárias e função relevante singular.
A licença, pelos critérios do Tribunal, é devida na proporção de 1 dia para cada 5 dias de efetivo exercício, não podendo ultrapassar o limite de seis dias/licença, dentro do período de 30 dias.
O Ato nº 62.023/2023, da Procuradoria-Geral de Justiça regulamentou o direito de converter em pecúnia a licença compensatória. Como Ministério Público e Magistratura têm direitos e deveres equiparados, constitucionalmente, de acordo com a Resolução 528, do CNJ, o benefício foi estendido para os magistrados. Estima-se que, em média, cada juiz receba cerca de R$ 4 mil, por mês, por essa rubrica.
No requerimento protocolado no sistema Digidoc do TJMA, o magistrado expressa opinião contrária à legalidade da licença compensatória e, por extensão, da sua conversão em pecúnia, porque, segundo ele, a Emenda Constitucional nº 19/1998 não prevê acréscimo de qualquer natureza à remuneração dos magistrados, que se dá por meio de subsídio, fixado em parcela única.
No documento disponibilizado pelo Digidoc, o autor lembra que, em conformidade com o OFC-2VFRDTCPL – 92022, de sua autoria, datado de 24 de janeiro de 2022, renunciou à verba por acumulação de acervo processual, por entender que a gratificação é devida apenas ao exercício simultâneo da jurisdição em mais de um juízo ou órgão jurisdicional.
“O pagamento por exercício de outra atividade jurisdicional ou administrativa é situação diversa (da licença compensatória), tendo em vista que o magistrado é designado para responder por outra unidade, com encargos e atribuições distintas, configurando um serviço extraordinário”.
Como o Tribunal já havia feito o depósito correspondente à licença compensatória na conta dos magistrados, o peticionário requer também o recálculo do valor indevido, bem como a indicação de conta bancária da instituição, com vistas ao ressarcimento da diferença.
Roberto de Paula tem se notabilizado como uma voz dissonante da magistratura, no entendimento de que a remuneração do juiz deve seguir, estritamente, o que estabelece a Constituição, de subsídio, fixado em parcela única. Com base nesse argumento, ele renunciou a todos os acréscimos concedidos aos magistrados, na forma de auxílios, gratificações e adicionais, os quais a mídia trata, jocosamente, como “penduricalhos”.