Covid-19: compensação financeira é justa para os profissionais da saúde
Política
Publicado em 30/08/2022

A compensação financeira é um justo reconhecimento dos profissionais da saúde que colocaram suas vidas em risco pela população”

 

Especialistas comentam a Lei nº 14.128/2021, que prevê a indenização de certos trabalhadores que atuaram na linha de frente do combate à Covid-19

 

Há cerca de duas semanas, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou por unanimidade a Lei nº 14.128/2021, aprovada pelo Congresso Nacional, que prevê compensação financeira a profissionais de saúde que atuaram na linha de frente do combate à covid-19 e ficaram incapacitados para o trabalho de forma permanente por terem contraído a doença. A norma também prevê indenização a dependentes, em caso de morte do profissional.

 

Para a advogada e especialista em Direito Médico Mérces Nunes, “a compensação financeira que será paga pela União é, sem dúvida, um justo reconhecimento do país para com os profissionais da saúde que atuaram na linha de frente da Covid-19 e colocaram suas próprias vidas em risco, para salvar a vida da população”.

 

A especialista explica que “havendo diagnóstico de Covid-19 -- comprovado por meio de laudos de exames laboratoriais ou laudo médico atestando quadro clínico compatível com a Covid-19 --, a lei presume a doença como causa da incapacidade permanente ou do óbito do profissional da saúde, desde que seja mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a constatação da incapacidade permanente para o trabalho ou o óbito do profissional”.

 

Mérces Nunes esclarece ainda o que, “para efeito do pagamento da compensação financeira, o artigo 1º da lei considera profissional da saúde”:

 

1) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

 

2) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

 

3) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

 

4) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; 

 

5) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.

 

A especialista também explica que a compensação financeira -- no valor fixo de 50 mil reais -- será concedida de acordo com os seguintes critérios:

 

1) ao profissional de saúde que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;

 

2) ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) da Covid-19;

 

3) ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante a Espin.

 

A também especialista em Direito Médico Nycolle Soares reitera ainda que “em seu voto, a ministra Cármen Lúcia delimitou que a compensação financeira não possui natureza previdenciária ou remuneratória, mas sim indenizatória, não se restringindo aos servidores públicos federais”.

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